quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Modalidades de Licitação


 Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei. O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado a valores. Além do leilão e do concurso, as demais modalidades de licitação admitidas são exclusivamente as seguintes:








CONCORRÊNCIA

Modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto da licitação. 

Resumo:


DELIBERAÇÃO DO TCU

Observar, nos procedimentos licitatórios sob a modalidade concorrência, o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual não prevê a distinção entre cadastrados e não cadastrados nos registros cadastrais da administração. Acórdão 108/1999 Plenário


TOMADA DE PREÇOS

Modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.



DELIBERAÇÃO DO TCU

Nas tomadas de preços, do mesmo modo que nas concorrências para contratação de obra, serviço ou fornecimento de bens, deve ser exigida obrigatoriamente também a comprovação de que trata o inciso III do art. 29 da Lei nº 8.666/1993 a par daquela a que se refere o inciso IV do mesmo dispositivo legal. Decisão 705/1994 Plenário.


CONVITE

Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela Administração.

O convite é a modalidade de licitação mais simples. A Administração escolhe quem quer convidar, entre os possíveis interessados, cadastrados ou não. A divulgação deve ser feita mediante afixação de cópia do convite em quadro de avisos do órgão ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgação.



No convite é possível a participação de interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no órgão ou entidade licitadora ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. Esses interessados devem solicitar o convite com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. 

No convite para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as exigências do ato convocatório. Não é suficiente a obtenção de três propostas. É preciso que as três sejam válidas. Caso isso não ocorra, a  Administração deve repetir o convite e convidar mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que devem ser justificadas no processo de licitação.

Para alcançar o maior número possível de interessados no objeto licitado e evitar a repetição do procedimento, muitos órgãos ou entidades vêm utilizando a publicação do convite na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, além da distribuição direta aos fornecedores do ramo.

A publicação na imprensa e em jornal de grande circulação confere ao convite divulgação idêntica à da concorrência e à tomada de preços e afasta a discricionariedade do agente público.

Quando for impossível a obtenção de três propostas válidas, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstâncias deverão ser devidamente motivada e justificados no processo, sob pena de repetição de convite.
Limitações de mercado ou manifesto desinteresse das empresas convidadas não se caracterizam e nem podem ser justificados quando são inseridas na licitação condições que só uma ou outra empresa pode atender.

DELIBERAÇÕES DO TCU

Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.

SÚMULA 248

Anexe aos processos licitatórios a confirmação do recebimento de convite por empresas convocadas por e-mail, evitando prejuízos à transparência e à publicidade do certame.

Acórdão 845/2005 Segunda Câmara

Ao realizar licitações sob a modalidade de convite, somente convide as empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, conforme exigido pelo art. 22, § 3º, da Lei 8.666/1993 e repita o certame quando não obtiver três propostas válidas, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias essas que devem estar justificadas no processo, consoante § 7º do mesmo artigo.

Acórdão 819/2005

Plenário Proceda ao preenchimento da data, no recibo de entrega do convite, somente por ocasião do efetivo recebimento do convite, atendendo, assim, adequadamente, ao princípio da publicidade: art. 3º da Lei 8.666/1993. 

Acórdão 628/2005 Segunda Câmara

Adote providências, nos casos de convite, para cumprir o disposto no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, no sentido de que os interessados sejam do ramo pertinente ao objeto do certame. 

Acórdão 301/2005 Plenário

Observe, nos casos de convite, a exigência de, no mínimo, três propostas válidas para todos os itens licitados, atentando, todavia, para o fato de que, na hipótese de objeto divisível, é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora
não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade, a teor da Súmula/TCU n. 247.

Acórdão 301/2005 Plenário

Quando da realização de procedimento licitatório na modalidade convite, repita a licitação, convocando outros possíveis interessados, sempre que não seja obtido o número legal mínimo de três propostas habilitadas à seleção (artigo 22, § 3º, da Lei 8.666/1993), ressalvada a aplicação dessa regra somente nas hipóteses de manifesto desinteresse dos participantes ou limitações do mercado (artigo 22, § 7º, da Lei 8.666/1993), o que fica caracterizado quando, repetida a licitação, não houver, novamente, 3 licitantes habilitados, devendo tais circunstâncias ser justificadas no pertinente processo.


PREGÃO

É a modalidade licitação em que disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns é feita em sessão pública. Os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, independentemente do valor estimado da contratação.

Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha pode ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa. São encontráveis facilmente no mercado. São exemplos de bens comuns: canetas, lápis, borrachas, papéis, mesas cadeiras, veículos, aparelhos de ar refrigerado etc. e de execução de serviços: confecção de chaves, manutenção de veículos, colocação de piso, troca de azulejos, pintura de paredes, etc.



Ao contrário do que ocorre em outras modalidades, no Pregão a escolha da proposta é feita antes da análise da documentação, razão maior de sua celeridade.

A modalidade pregão foi instituída pela Medida Provisória 2.026, de 4 de maio de 2000, convertida na Lei nº 10.520, de 2002, regulamentada pelo Decreto 3.555, de 2000.

O pregão é modalidade alternativa ao convite, tomada de preços e concorrência para contratação de bens e serviços comuns. Deve ser prioritária e é aplicável a qualquer valor estimado de contratação.


DELIBERAÇÕES DO TCU

A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação. Na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada é essencial à definição do objeto do pregão.

SÚMULA 177

Não se utilize do resultado da licitação na modalidade pregão (licitação deserta) para fins de efetuar eventual aquisição com dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso V, da Lei n.º 8.666/1993. Realize licitações distintas, do tipo menor preço, preferencialmente na modalidade pregão, para a aquisição de bens e produtos e para a contratação de serviços comuns de operação do sistema, evitando, assim, a restrição à competição e atendendo ao disposto nos arts. 3º, 15, inciso IV e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1631/2005 Primeira Câmara

Nas próximas licitações na modalidade pregão, atente para as disposições do art. 3º, § 3º, da Lei n.º 8.248/ 1991, acrescentado pela Lei n.º 11.077/2004, c/c o disposto no § 3o do art. 3o do Decreto n.º 3.555/2000.

Acórdão 1580/2005 Primeira Câmara

Passe a utilizar licitação na modalidade denominada pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 10.520/2002, regulamentada pelos Decretos nºs 3.555/2000 e 5.450/2005.

Acórdão 1395/2005 Segunda Câmara

Providencie, nas licitações na modalidade pregão, orçamento atualizado e detalhado que possa subsidiar o preço de referência e assegurar, desta forma, o princípio da economicidade, nos termos do art. 8°, inciso II, do Decreto n° 3.555/2000.

Acórdão 845/2005 Segunda Câmara

Observe o disposto no art. 4º da Lei nº 10.520/2002, que institui a modalidade de licitação denominada pregão, alertando o responsável de que o seu descumprimento poderá ensejar a aplicação de multa.

Acórdão 799/2005 Segunda Câmara

Atente para o disposto no art. 12, § 2º, Decreto 3.555/2000, no sentido de que, ao realizar licitações na modalidade pregão, quando acolher petição contra o ato convocatório e houver alterações que afetem a formulação das propostas, designe nova data para realização do certame.

Acórdão 668/2005 Plenário

O TCU expediu as seguintes recomendações:
§ especifique nos avisos dos editais da modalidade pregão as quantidades dos bens a serem adquiridos, definindo-se, assim, precisa, suficiente e claramente o objeto, nos termos do art. 11, II, do Decreto nº 3.555/00.

§ inclua nos editais da modalidade pregão, cujos objetos versarem sobre a aquisição de bens e serviços de informática e automação, cláusula prevendo o direito de preferência nos termos estipulados no art. 3º, da Lei nº 8.248/91, alterado pela Lei nº 10.176/01, devendo ser observadas as alterações posteriores sobre a matéria.

§ oriente o pregoeiro designado pela autoridade competente para examinar acuradamente no momento da sessão da abertura do pregão a compatibilidade do bem cotado pelos licitantes quanto às especificações técnicas estipuladas no edital, fazendo constar em ata detalhadamente os motivos da desclassificação, se for o caso, em observância ao art. 4º, XI, da Lei nº 10.520/02 c/c o art. 11, XII, do Decreto nº 3.555/00.

§ utilize a modalidade de licitação pregão estritamente para aquisição e/ou contratação dos bens ou serviços comuns listados no anexo II do decreto nº 3.555/00, em especial, para compra de somente os seguintes bens de informática: microcomputador de mesa ou portátil (“notebook”), monitor de vídeo e impressora, nos termos do item 2.5, do Anexo II, do citado
decreto.

Acórdão 740/2004 Plenário

Ao promover procedimentos licitatórios, inclusive na modalidade de pregão observe as informações e valores constantes do orçamento prévio mencionado no item anterior, utilizando-os como parâmetro para avaliação das propostas apresentadas.

Acórdão 64/2004 Segunda Câmara

O pregão é modalidade de licitação prioritária para disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns e juridicamente condicionada, entre outros, ao princípio da celeridade, conforme disposto no art. 4º do Decreto 3.555/2000.

Desse modo, no pregão, considero reduzida a extensão da faculdade de se promover diligências destinadas a esclarecer ou a complementar o procedimento licitatório, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e ostentada pela unidade técnica.

Decisão 1395/2002 Plenário

Abstenha-se de exigir, em futuras licitações realizadas na modalidade “pregão”, certificados da série ISO 9000, em observância ao disposto no art. 3°, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002, e nas Decisões Plenárias nºs 020/1998 e 152/2000.

Acórdão 1292/2003 Plenário

Abstenha-se de utilizar a modalidade Pregão para a aquisição de produtos e serviços de informática com nível de complexidade similar ou superior àqueles objeto do Pregão (...). Nas próximas licitações realizadas na modalidade Pregão, faça constar de ata todos os fatos ocorridos, inclusive as diligências que porventura se fizerem necessárias no decorrer do procedimento.

Acórdão 691/2003 Plenário

(...) utilizou-se o pregão de forma consentânea com a legislação vigente, dando-se como parte do pagamento os bens inservíveis à administração, no caso, veículos que já tinham sido utilizados pelo (...) e que, por sua depreciação, deveriam ser descartados. O Tribunal de Contas da União entendeu legal a realização de licitação na modalidade pregão para aquisição de veículos, dando como parte do pagamento bens inservíveis para a Administração. Considerou-se compra, e não alienação, que é vedada por pregão.

Acórdão 277/2003 Plenário (Voto do Ministro Relator)

(...) a Lei nº 10.520, de 2002, não exclui previamente a utilização do Pregão para a contratação de obra e serviço de engenharia. O que exclui essas contratações é o art. 5º do Decreto 3.555, de 2000. Todavia, o item 20 do Anexo II desse mesmo Decreto autoriza a utilização do Pregão para a contratação de serviços de manutenção de imóveis, que pode ser considerado serviço de engenharia.

Não satisfeito em pesquisar este assunto na jurisprudência desta Casa, consultei diversos doutrinadores e constatei que nenhum traz a definição  objetiva e clara do que seja ‘serviço de engenharia’, portanto, do ponto de vista doutrinário, concluo que permanece o impasse.

Acórdão 195/2003 Plenário (Voto do Ministro Relator)

É possível a contratação de mão-de-obra especializada para a prestação de serviços de manutenção de bens móveis por meio da modalidade pregão.

Decisão 674/2002 Plenário

A lista de serviços constante do Anexo II do Decreto nº 3.555, de 2000, não é exaustiva, haja vista a impossibilidade de relacionar todos os bens e serviços comuns utilizados pela Administração. Decisão 343/2002 Plenário (Relatório do Ministro Relator).

CONCURSO

É a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, ou seja, para trabalhos que exijam uma criação intelectual. Também é utilizada para a escolha de projetos arquitetônicos.

Diante dessa definição, a primeira distinção a ser feita é que esta modalidade não tem nada a ver com o concurso destinado à contratação de pessoal para o serviço público - este último não se caracteriza como licitação.

Nesta modalidade de licitação poderão participar quaisquer interessados que atenderem às exigências do edital.

No concurso há a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, que não possuirá um caráter de pagamento aos serviços prestados, e sim de incentivo, sendo que o pagamento do prêmio ou remuneração estará condicionado a que o autor do projeto ceda os direitos relativos ao seu trabalho à Administração, que poderá utilizá-lo para o fim previsto nas condições da licitação.

A diferença básica entre o concurso e as outras modalidades de licitação, é que nestas últimas a execução do objeto licitado ocorre depois da seleção da proposta mais vantajosa, cujo preço será dado pela licitante, havendo a sua contratação, ao passo que no concurso a execução do objeto licitado ocorrerá antes, ou seja, ele será entregue pronto e acabado, e o preço a ser pago ao vencedor (prêmio ou remuneração) será previamente definido no edital pelo órgão.

Com o pagamento do prêmio ou remuneração, a licitação se encerrará e não haverá a figura da contratação. Inclusive, o próprio vencedor não poderá participar de uma futura licitação para executar o projeto, por exemplo, podendo apenas realizar consultoria ou auxiliar na fiscalização da execução desse trabalho.

O prazo mínimo exigido por lei para a divulgação dos editais de concurso será de 45 (quarenta e cinco) dias. No entanto, caberá à Administração estender esse prazo, se necessário, em razão da complexidade do trabalho exigido, a fim de que não haja prejuízo às licitantes. Quanto aos veículos de publicação, deverão ser utilizados os mesmos da concorrência e da tomada de preços, além de outros que ampliem o caráter competitivo do certame.





 

LEILÃO

Modalidade - Leilão é uma das modalidades de licitação. Ao contrário do Pregão, no leilão o vencedor é quem oferecer o maior lance.

"Art. 22 -§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)...

Procedimento e julgamento

“... Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo  de arrecadação.

§ 2º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento), e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recebido.

§ 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.

§ 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado principalmente no município em que se realizará....”




Escolha da modalidade de Licitação

A escolha das modalidades concorrência, tomada de preços, e convite é definida pelos seguintes limites:

Concorrência:

Obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00.
Compras e outros serviços acima de R$ 650.000,00.

Tomada de Preços

Obras e serviços de engenharia acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00.

Convite

Obras e serviços de engenharia acima de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00.
Compras e outros serviços acima de R$ 8.000,00 até R$ 80.000,00.

Quando couber convite, a Administração pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. Quando se tratar de bens e serviços que não sejam de engenharia, a Administração pode optar pelo pregão.


PUBLICAÇÃO

A divulgação antecipada da realização dos procedimentos licitatórios é obrigatória, com vistas a atender o princípio da publicidade. O aviso contendo o resumo do edital deverá descrever as principais informações relativas à licitação, possibilitando a identificação do objeto licitado, do órgão contratante e das datas e prazos previstos.

A tabela a seguir apresenta os prazos a serem seguidos pela Administração Pública para publicação do aviso contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos, dos leilões e dos pregões:





Quadro de Resumo



 Espero que esta mátéria tenha enrriquecido seus conhecimentos....

Até a próxima....

Equipe PN.



0 comentários:

Postar um comentário