Modalidade de licitação é a forma
específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios
definidos em lei. O valor estimado para contratação é o principal fator para
escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que não
está limitado a valores. Além do leilão e do concurso, as demais modalidades de
licitação admitidas são exclusivamente as seguintes:
CONCORRÊNCIA
Modalidade da qual podem
participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar
comprovem possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para
execução do objeto da licitação.
Resumo:
DELIBERAÇÃO DO TCU
Observar, nos procedimentos licitatórios sob a modalidade concorrência,
o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual não prevê a distinção
entre cadastrados e não cadastrados nos registros cadastrais da administração.
Acórdão 108/1999 Plenário
TOMADA DE PREÇOS
Modalidade realizada entre
interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições
exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas, observada a necessária qualificação.
DELIBERAÇÃO DO TCU
Nas tomadas de
preços, do mesmo modo que nas concorrências para contratação de obra, serviço
ou fornecimento de bens, deve ser exigida obrigatoriamente também a comprovação
de que trata o inciso III do art. 29 da Lei nº 8.666/1993 a par daquela a que
se refere o inciso IV do mesmo dispositivo legal. Decisão 705/1994 Plenário.
CONVITE
Modalidade realizada entre
interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, escolhidos e
convidados em número mínimo de três pela Administração.
O convite é a modalidade de
licitação mais simples. A Administração escolhe quem quer convidar, entre os
possíveis interessados, cadastrados ou não. A divulgação deve ser feita
mediante afixação de cópia do convite em quadro de avisos do órgão ou entidade,
localizado em lugar de ampla divulgação.
No convite é possível a
participação de interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas
que sejam do ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no órgão ou
entidade licitadora ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores –
SICAF. Esses interessados devem solicitar o convite com antecedência de até 24
horas da apresentação das propostas.
No convite para que a contratação
seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que
atendam a todas as exigências do ato convocatório. Não é suficiente a obtenção
de três propostas. É preciso que as três sejam válidas. Caso isso não ocorra, a
Administração deve repetir o convite e
convidar mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas
últimas licitações, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que devem ser
justificadas no processo de licitação.
Para alcançar o maior número
possível de interessados no objeto licitado e evitar a repetição do
procedimento, muitos órgãos ou entidades vêm utilizando a publicação do convite
na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, além da distribuição
direta aos fornecedores do ramo.
A publicação na imprensa e em
jornal de grande circulação confere ao convite divulgação idêntica à da concorrência
e à tomada de preços e afasta a discricionariedade do agente público.
Quando for impossível a obtenção
de três propostas válidas, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse
dos convidados, essas circunstâncias deverão ser devidamente motivada e
justificados no processo, sob pena de repetição de convite.
Limitações de mercado ou
manifesto desinteresse das empresas convidadas não se caracterizam e nem podem
ser justificados quando são inseridas na licitação condições que só uma ou
outra empresa pode atender.
DELIBERAÇÕES DO TCU
Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção,
na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a
convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas
no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.
SÚMULA 248
Anexe aos processos licitatórios a confirmação do recebimento de
convite por empresas convocadas por e-mail, evitando prejuízos à transparência
e à publicidade do certame.
Acórdão 845/2005 Segunda Câmara
Ao realizar licitações sob a modalidade de convite, somente convide as
empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, conforme exigido pelo art. 22,
§ 3º, da Lei 8.666/1993 e repita o certame quando não obtiver três propostas
válidas, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, circunstâncias essas que devem estar justificadas
no processo, consoante § 7º do mesmo artigo.
Acórdão 819/2005
Plenário Proceda ao preenchimento da data, no recibo de entrega do
convite, somente por ocasião do efetivo recebimento do convite, atendendo,
assim, adequadamente, ao princípio da publicidade: art. 3º da Lei
8.666/1993.
Acórdão 628/2005 Segunda Câmara
Adote providências, nos casos de convite, para cumprir o disposto no
art. 22, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, no sentido de que os interessados sejam do
ramo pertinente ao objeto do certame.
Acórdão 301/2005 Plenário
Observe, nos casos de convite, a exigência de, no mínimo, três
propostas válidas para todos os itens licitados, atentando, todavia, para o
fato de que, na hipótese de objeto divisível, é obrigatória a admissão da
adjudicação por item e não por preço global, desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo
de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora
não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição
da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades
autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa
divisibilidade, a teor da Súmula/TCU n. 247.
Acórdão 301/2005 Plenário
Quando da realização de procedimento licitatório na modalidade convite,
repita a licitação, convocando outros possíveis interessados, sempre que não
seja obtido o número legal mínimo de três propostas habilitadas à seleção
(artigo 22, § 3º, da Lei 8.666/1993), ressalvada a aplicação dessa regra
somente nas hipóteses de manifesto desinteresse dos participantes ou limitações
do mercado (artigo 22, § 7º, da Lei 8.666/1993), o que fica caracterizado
quando, repetida a licitação, não houver, novamente, 3 licitantes habilitados,
devendo tais circunstâncias ser justificadas no pertinente processo.
PREGÃO
É a modalidade licitação em que
disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns é feita em sessão pública.
Os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances
verbais, independentemente do valor estimado da contratação.
Bens e serviços comuns são
produtos cuja escolha pode ser feita tão somente com base nos preços ofertados,
haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação
minuciosa. São encontráveis facilmente no mercado. São exemplos de bens comuns:
canetas, lápis, borrachas, papéis, mesas cadeiras, veículos, aparelhos de ar
refrigerado etc. e de execução de serviços: confecção de chaves, manutenção de
veículos, colocação de piso, troca de azulejos, pintura de paredes, etc.
Ao contrário do que ocorre em
outras modalidades, no Pregão a escolha da proposta é feita antes da análise da
documentação, razão maior de sua celeridade.
A modalidade pregão foi
instituída pela Medida Provisória 2.026, de 4 de maio de 2000, convertida na
Lei nº 10.520, de 2002, regulamentada pelo Decreto 3.555, de 2000.
O pregão é modalidade alternativa
ao convite, tomada de preços e concorrência para contratação de bens e serviços
comuns. Deve ser prioritária e é aplicável a qualquer valor estimado de
contratação.
DELIBERAÇÕES DO TCU
A definição precisa e suficiente
do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como
pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é
subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos
concorrentes potenciais das condições básicas da licitação. Na hipótese
particular da licitação para compra, a quantidade demandada é essencial à
definição do objeto do pregão.
SÚMULA 177
Não se utilize do resultado da
licitação na modalidade pregão (licitação deserta) para fins de efetuar
eventual aquisição com dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso V, da
Lei n.º 8.666/1993. Realize licitações distintas, do tipo menor preço,
preferencialmente na modalidade pregão, para a aquisição de bens e produtos e
para a contratação de serviços comuns de operação do sistema, evitando, assim,
a restrição à competição e atendendo ao disposto nos arts. 3º, 15, inciso IV e
23, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1631/2005 Primeira Câmara
Nas próximas licitações na
modalidade pregão, atente para as disposições do art. 3º, § 3º, da Lei n.º
8.248/ 1991, acrescentado pela Lei n.º 11.077/2004, c/c o disposto no § 3o do
art. 3o do Decreto n.º 3.555/2000.
Acórdão 1580/2005 Primeira Câmara
Passe a utilizar licitação na
modalidade denominada pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, em
conformidade com o que dispõe a Lei nº 10.520/2002, regulamentada pelos
Decretos nºs 3.555/2000 e 5.450/2005.
Acórdão 1395/2005 Segunda Câmara
Providencie, nas licitações na modalidade
pregão, orçamento atualizado e detalhado que possa subsidiar o preço de
referência e assegurar, desta forma, o princípio da economicidade, nos termos
do art. 8°, inciso II, do Decreto n° 3.555/2000.
Acórdão 845/2005 Segunda Câmara
Observe o disposto no art. 4º da
Lei nº 10.520/2002, que institui a modalidade de licitação denominada pregão,
alertando o responsável de que o seu descumprimento poderá ensejar a aplicação
de multa.
Acórdão 799/2005 Segunda Câmara
Atente para o disposto no art.
12, § 2º, Decreto 3.555/2000, no sentido de que, ao realizar licitações na
modalidade pregão, quando acolher petição contra o ato convocatório e houver
alterações que afetem a formulação das propostas, designe nova data para
realização do certame.
Acórdão 668/2005 Plenário
O TCU expediu as seguintes
recomendações:
§ especifique nos avisos dos
editais da modalidade pregão as quantidades dos bens a serem adquiridos,
definindo-se, assim, precisa, suficiente e claramente o objeto, nos termos do
art. 11, II, do Decreto nº 3.555/00.
§ inclua nos editais da
modalidade pregão, cujos objetos versarem sobre a aquisição de bens e serviços
de informática e automação, cláusula prevendo o direito de preferência nos
termos estipulados no art. 3º, da Lei nº 8.248/91, alterado pela Lei nº
10.176/01, devendo ser observadas as alterações posteriores sobre a matéria.
§ oriente o pregoeiro designado
pela autoridade competente para examinar acuradamente no momento da sessão da
abertura do pregão a compatibilidade do bem cotado pelos licitantes quanto às
especificações técnicas estipuladas no edital, fazendo constar em ata
detalhadamente os motivos da desclassificação, se for o caso, em observância ao
art. 4º, XI, da Lei nº 10.520/02 c/c o art. 11, XII, do Decreto nº 3.555/00.
§ utilize a modalidade de
licitação pregão estritamente para aquisição e/ou contratação dos bens ou
serviços comuns listados no anexo II do decreto nº 3.555/00, em especial, para
compra de somente os seguintes bens de informática: microcomputador de mesa ou
portátil (“notebook”), monitor de vídeo e impressora, nos termos do item 2.5,
do Anexo II, do citado
decreto.
Acórdão 740/2004 Plenário
Ao promover procedimentos
licitatórios, inclusive na modalidade de pregão observe as informações e
valores constantes do orçamento prévio mencionado no item anterior,
utilizando-os como parâmetro para avaliação das propostas apresentadas.
Acórdão 64/2004 Segunda Câmara
O pregão é modalidade de
licitação prioritária para disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns
e juridicamente condicionada, entre outros, ao princípio da celeridade,
conforme disposto no art. 4º do Decreto 3.555/2000.
Desse modo, no pregão, considero
reduzida a extensão da faculdade de se promover diligências destinadas a
esclarecer ou a complementar o procedimento licitatório, prevista no art. 43, §
3º, da Lei 8.666/1993 e ostentada pela unidade técnica.
Decisão 1395/2002 Plenário
Abstenha-se de exigir, em futuras
licitações realizadas na modalidade “pregão”, certificados da série ISO 9000,
em observância ao disposto no art. 3°, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, art.
3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002, e nas Decisões Plenárias nºs 020/1998 e
152/2000.
Acórdão 1292/2003 Plenário
Abstenha-se de utilizar a
modalidade Pregão para a aquisição de produtos e serviços de informática com
nível de complexidade similar ou superior àqueles objeto do Pregão (...). Nas
próximas licitações realizadas na modalidade Pregão, faça constar de ata todos
os fatos ocorridos, inclusive as diligências que porventura se fizerem necessárias
no decorrer do procedimento.
Acórdão 691/2003 Plenário
(...) utilizou-se o pregão de
forma consentânea com a legislação vigente, dando-se como parte do pagamento os
bens inservíveis à administração, no caso, veículos que já tinham sido utilizados
pelo (...) e que, por sua depreciação, deveriam ser descartados. O Tribunal de
Contas da União entendeu legal a realização de licitação na modalidade pregão
para aquisição de veículos, dando como parte do pagamento bens inservíveis para
a Administração. Considerou-se compra, e não alienação, que é vedada por
pregão.
Acórdão 277/2003 Plenário (Voto
do Ministro Relator)
(...) a Lei nº 10.520, de 2002,
não exclui previamente a utilização do Pregão para a contratação de obra e
serviço de engenharia. O que exclui essas contratações é o art. 5º do Decreto
3.555, de 2000. Todavia, o item 20 do Anexo II desse mesmo Decreto autoriza a
utilização do Pregão para a contratação de serviços de manutenção de imóveis,
que pode ser considerado serviço de engenharia.
Não satisfeito em pesquisar este
assunto na jurisprudência desta Casa, consultei diversos doutrinadores e
constatei que nenhum traz a definição objetiva
e clara do que seja ‘serviço de engenharia’, portanto, do ponto de vista
doutrinário, concluo que permanece o impasse.
Acórdão 195/2003 Plenário (Voto
do Ministro Relator)
É possível a contratação de
mão-de-obra especializada para a prestação de serviços de manutenção de bens
móveis por meio da modalidade pregão.
Decisão 674/2002 Plenário
A lista de serviços constante do
Anexo II do Decreto nº 3.555, de 2000, não é exaustiva, haja vista a
impossibilidade de relacionar todos os bens e serviços comuns utilizados pela
Administração. Decisão 343/2002 Plenário (Relatório do Ministro Relator).
CONCURSO
É a modalidade de licitação
destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, ou seja, para
trabalhos que exijam uma criação intelectual. Também é utilizada para a escolha
de projetos arquitetônicos.
Diante dessa definição, a
primeira distinção a ser feita é que esta modalidade não tem nada a ver com o
concurso destinado à contratação de pessoal para o serviço público - este
último não se caracteriza como licitação.
Nesta modalidade de licitação
poderão participar quaisquer interessados que atenderem às exigências do
edital.
No concurso há a instituição de
prêmio ou remuneração aos vencedores, que não possuirá um caráter de pagamento
aos serviços prestados, e sim de incentivo, sendo que o pagamento do prêmio ou
remuneração estará condicionado a que o autor do projeto ceda os direitos
relativos ao seu trabalho à Administração, que poderá utilizá-lo para o fim
previsto nas condições da licitação.
A diferença básica entre o
concurso e as outras modalidades de licitação, é que nestas últimas a execução
do objeto licitado ocorre depois da seleção da proposta mais vantajosa, cujo
preço será dado pela licitante, havendo a sua contratação, ao passo que no
concurso a execução do objeto licitado ocorrerá antes, ou seja, ele será
entregue pronto e acabado, e o preço a ser pago ao vencedor (prêmio ou
remuneração) será previamente definido no edital pelo órgão.
Com o pagamento do prêmio ou
remuneração, a licitação se encerrará e não haverá a figura da contratação.
Inclusive, o próprio vencedor não poderá participar de uma futura licitação
para executar o projeto, por exemplo, podendo apenas realizar consultoria ou
auxiliar na fiscalização da execução desse trabalho.
O prazo mínimo exigido por lei
para a divulgação dos editais de concurso será de 45 (quarenta e cinco) dias.
No entanto, caberá à Administração estender esse prazo, se necessário, em razão
da complexidade do trabalho exigido, a fim de que não haja prejuízo às
licitantes. Quanto aos veículos de publicação, deverão ser utilizados os mesmos
da concorrência e da tomada de preços, além de outros que ampliem o caráter
competitivo do certame.
LEILÃO
Modalidade - Leilão é uma das modalidades
de licitação. Ao contrário do Pregão, no leilão o vencedor é quem oferecer o maior lance.
"Art. 22 -§ 5º Leilão
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem
oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)...”
Procedimento e julgamento
“... Art. 53. O leilão pode ser
cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração,
procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1º Todo bem a ser leiloado será
previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de
arrecadação.
§ 2º Os bens arrematados serão
pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco
por cento), e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão,
imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do
restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em
favor da Administração o valor já recebido.
§ 3º Nos leilões internacionais,
o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.
§ 4º O edital de leilão deve ser
amplamente divulgado principalmente no município em que se realizará....”
Escolha da modalidade de Licitação
A escolha das modalidades
concorrência, tomada de preços, e convite é definida pelos seguintes limites:
Concorrência:
Obras e serviços de engenharia
acima de R$ 1.500.000,00.
Compras e outros serviços acima
de R$ 650.000,00.
Tomada de Preços
Obras e serviços de engenharia
acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00.
Convite
Obras e serviços de engenharia
acima de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00.
Compras e outros serviços acima
de R$ 8.000,00 até R$ 80.000,00.
Quando couber convite, a
Administração pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência. Quando se tratar de bens e serviços que não sejam de engenharia,
a Administração pode optar pelo pregão.
PUBLICAÇÃO
A divulgação antecipada da
realização dos procedimentos licitatórios é obrigatória, com vistas a atender o
princípio da publicidade. O aviso contendo o resumo do edital deverá descrever
as principais informações relativas à licitação, possibilitando a identificação
do objeto licitado, do órgão contratante e das datas e prazos previstos.
A tabela a seguir apresenta os
prazos a serem seguidos pela Administração Pública para publicação do aviso
contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos,
dos leilões e dos pregões:
Quadro de Resumo
Espero que esta mátéria tenha enrriquecido seus conhecimentos....
Até a próxima....
Equipe PN.
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