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terça-feira, 13 de novembro de 2012
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
Modalidades de Licitação
13:57
Sem comentários
Modalidade de licitação é a forma
específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios
definidos em lei. O valor estimado para contratação é o principal fator para
escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que não
está limitado a valores. Além do leilão e do concurso, as demais modalidades de
licitação admitidas são exclusivamente as seguintes:
sábado, 11 de agosto de 2012
Princípios que regem a licitação
20:36
Sem comentários
Por Ricardo Sergio de A. Machado Júnior
Não se permite licitação sigilosa. A publicidade visa garantir a qualquer interessado a participação e fiscalização dos atos da licitação
Neste artigo trataremos os princípios
administrativos aplicados à licitação pública. Com o advindo da Constituição
Federal de 1988, que trouxe em seu art. 37, vários princípios que são: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório
e julgamento objetivo. A licitação é colocada, sem dúvidas, como um das principais
ferramentas de controle da aplicação do dinheiro público, pois possibilita a
Administração Pública a escola a escolha, para fins de aquisição e contratação,
da proposta mais vantajosa, sempre colocando em condições de igualdade os
candidatos que do certame queiram participar. Daí vem a grande importância de
estudarmos os princípios administrativos aplicáveis a esta modalidade de
procedimento administrativo como alicerce para todo o administrador tanto os
que possuem cargos de liderança, bem como os que lidam na execução direta com
as compras públicas.
1.0- INTRODUÇÃO
Licitação é um procedimento administrativo, prévio à
contratação, que visa a escolher a proposta mais vantajosa para a
Administração, com base em parâmetros antecipadamente definidos.
A obrigação de licitar está consignada no art. 37,
XXI, da Constituição Federal Brasileira, que fixou o procedimento como compulsório
para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os
casos especificados na legislação.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado
pela Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, e alterações. Esses normativos disciplinaram
o assunto licitações e contratos da Administração Pública de forma conjunta com
outros posteriormente fixados. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
as entidades da administração indireta devem adaptar suas normas sobre
licitações e contratos ao disposto na Lei n.º 8.666/93. Por sua vez, as
sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelos entes federados, que têm a
prerrogativa de editar regulamentos próprios, estão, também, sujeitas às
disposições da Lei n.º 8.666/93.
2.0 - LEIS APLICÁVEIS
Constituição Federal
“Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Lei nº
8.666/93
Art. 3º. -. A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa
para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Lei nº
9.784/99
Art. 2º. A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
3.0 PRINCÍPIOS QUE REGEM A
LICITAÇÃO
·
Princípio da Legalidade- Todos os atos da Administração devem estar em conformidade com os
princípios legais, ou seja, toda atividade administrativa esta sujeita ao
atendimento da lei e dele não pode se afastar ou desviar, sob pena de
invalidação do certame.
Neste princípio observamos as leis, os regulamentos
e as normas administrativas O Administrador Público jamais poderá se afastar
deste princípio, pois certamente incidirá em pratica atos ilegais, produzindo,
por consequência, atos nulos e respondendo por sanções por ela impostas (Poder
Disciplinar). Os servidores, ao praticarem estes atos, podem até ser demitidos.
Princípio da Impessoalidade - No art. 37 da CF o legislador trata da impessoalidade. Os administrados
deverão ser tratados sem favorecimentos nem tampouco com perseguição, devendo
também sem possibilitar a todos a Ampla Defesa e ao contraditório. Devemos
sempre ter em mente que o interesse Público é que deverá nortear qualquer ato público.
Aqui os atos impessoais se originam da
Administração, não importando quem os tenha praticado. Esse princípio deve ser
entendido para excluir a promoção pessoal de autoridade ou serviços públicos
sobre suas relações administrativas no exercício de fato, pois, de acordo com
os que defendem esta corrente, os atos são dos órgãos e não dos agentes
públicos.
Princípio da Moralidade e Probidade Administrativa - Este princípio é regido pela moral
e à ética administrativa, estando esta última sempre presente na vida do
administrador público, sendo mais rigorosa que a ética comum.
Mariense
Escobar diz que:
Os princípios da moralidade e da
probidade administrativa, que nos parecem de conteúdo semelhante, decorrem de
uma regra moral que deve embasar toda ação administrativa 1
Comete um ato imoral um administrador público que
se utiliza de seu cargo para receber e ou solicitar propina em troca de um
favorecimento a determinada empresa no certame público.
·
Princípio da Publicidade – Como o próprio nome sugere, é a divulgação oficial do ato da
Administração para a ciência do público em geral, com efeito de iniciar a sua
atuação externa, ou seja, de gerar efeitos jurídicos. Esses efeitos jurídicos
podem ser de direitos e de obrigações.
Não se permite licitação sigilosa. A publicidade visa garantir a qualquer interessado a participação e fiscalização dos atos da licitação
O
professor Hely Lopes Meirelles resume bem o Principio da Publicidade como se
segue:
Publicidade, como princípio da
administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob aspecto de
divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento de
conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos
concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos
técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de
julgamento das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como
os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos
competentes. Tudo isso é o papel ou documento público que pode ser examinado na
repartição por qualquer interessado e dele obter certidão ou fotocópia
autenticada para fins constitucionais. 2
Em outro
artigo tratarei dos tipos de licitação, e para cada tipo teremos uma
diferenciação quanto à forma e o tipo de publicidade.
·
Princípio da igualdade – Daremos
uma especial atenção a este Principio por entender ser o mais importante na
Licitação. Este princípio confere a todos os interessados em contratar com
administração pública a igualdade de condições, sem discriminação entre
participantes, ou com cláusulas constantes em edital que excluam eventuais empresas
e ou pessoas físicas qualificadas ou os prejudiquem no julgamento.
"Igualdade entre os licitantes - O
Princípio da igualdade entre os licitantes impõe que o procedimento
licitatório, desde a convocação até o ato final, não se despoje do seu caráter
competitivo, para transformar-se em instrumento de privilégio ou desfavores a
participantes. Daí a sua importância para a seriedade da licitação, reconhecida
pela grande maioria dos doutrinadores, havendo quem, com muita razão, considere
a isonomia entre os participantes a matriz dos demais princípios." Antônio Marcello da Silva, O princípio e os
princípios da licitação, RDP 136/34.
A Lei
8.666/93 veda cláusulas que tragam restrição, discriminatórias ou julgamento parcial,
favorecendo a uns e desfavorecendo a outros, com exigências inúteis para o
serviço público. Chamamos esse procedimento de “Direcionamento”, que nada mais é do que o favorecimento
de determinado proponente utilizando-se para tanto de especificações minuciosas,
cujo foco esta centrado na aquisição de objetos ou serviços que somente aquele
proponente seria capaz de oferecer.
Verificamos
isto no artigo 3º da Lei 8.666/93 no §1º, inciso I, informando que é vedado aos
agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato.
É
importante destacar que o Administrador poderá solicitar especificação de
determinado produto e a exclusão de similares, desde que devidamente
justificado e comprovado o interesse público, e tal justificativa deverá fazer
parte do processo.
Um bom
exemplo que podemos destacar neste principio é a questão do sigilo na
apresentação das propostas, o que também proporciona igualdade entre os
licitantes e que é um dos pressupostos quanto à preservação do caráter
competitivo na licitação. A proposta comercial não poderá ser pública até sua
abertura no certame, no contrário incidiria em desvantajosidade e desigualdade
para os proponentes que tivessem seus conteúdos disponibilizados aos outros
concorrentes. A violação do sigilo da proposta dará ensejo a anulação do
certame licitatório.
· Vinculação ao Edital - O Edital
é que determina todas as normas e regras do certame, se tornando obrigatórias
para aquela licitação, durante todo o procedimento, tanto para a Administração
quanto para todos os licitantes.
Jessé
Torres definiu bem este principio nos ensinando que:
O princípio da vinculação ao instrumento
convocatório faz do edital ou do convite à lei interna de cada licitação,
impondo-se a observância de suas regras à Administração Pública e aos
licitantes, estes em face dela e em face uns dos outros, nada podendo ser exigido,
aceito ou permitido além ou aquém de suas cláusulas e condições; o art. 41 da
Lei nº 8.666/93 ilustra a extensão do princípio ao declarar que “A
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se
acha estritamente vinculada” reconhecendo, no § 10” a qualquer
cidadão, legitimidade´para impugnar edital de licitação por irregularidade
desta lei...´ 3
Julgamento Objetivo - Esse
princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos
definidos no Edital para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de
o julgador utilizar-se de fatores subjetivos, discricionário, ou de critérios
não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria
Administração.
“Art. 45. O julgamento das propostas
será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite
realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente
estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente
nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos
órgãos de controle”. (L.8.666).
4.0 CONCLUSÃO:
Certamente
estes princípios aqui elencados são os alicerces da Lei 8.666/93. Devem ser
estes princípios aplicados a todos que, direta ou indiretamente, lidem com
dinheiro compras no âmbito da administração pública, bem como aos proponentes.
Podemos
afirmar que qualquer agente público que seguir e aplicar na integra todos estes
princípios serão bem sucedidos em suas atuações no âmbito público.
Referências Bibliográficas:
1.ESCOBAR, João Carlos Mariense. Licitação: Teoria e
prática. 2. Ed. Ver. E ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1993, p. 19.
2.MEIRELES, Hely Lopes. Licitações e Contratos
Administrativo, 32. Ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio
Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2006, p.95.
3. TORRES, Jessé. Comentários à Lei das licitações e
contratações da administração pública: Lei 8.666/93, Renovar, 1994, p.31.
4. Lei n.º
8.666, de 21.06.1993 e suas Alterações.
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