terça-feira, 13 de novembro de 2012

Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores



O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF é um sistema automatizado de informações através do qual os fornecedores se cadastram gratuitamente, com a finalidade de fornecer materiais ou prestar serviços para os órgãos da Administração Pública Federal Direta, Autarquias e Fundações. Este cadastro possui validade anual em todo o território nacional. Todo ano ele deve ser renovado.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Modalidades de Licitação


 Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei. O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado a valores. Além do leilão e do concurso, as demais modalidades de licitação admitidas são exclusivamente as seguintes:





sábado, 11 de agosto de 2012

Princípios que regem a licitação

Por Ricardo Sergio de A. Machado Júnior


Neste artigo trataremos os princípios administrativos aplicados à licitação pública. Com o advindo da Constituição Federal de 1988, que trouxe em seu art. 37, vários princípios que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. A licitação é colocada, sem dúvidas, como um das principais ferramentas de controle da aplicação do dinheiro público, pois possibilita a Administração Pública a escola a escolha, para fins de aquisição e contratação, da proposta mais vantajosa, sempre colocando em condições de igualdade os candidatos que do certame queiram participar. Daí vem a grande importância de estudarmos os princípios administrativos aplicáveis a esta modalidade de procedimento administrativo como alicerce para todo o administrador tanto os que possuem cargos de liderança, bem como os que lidam na execução direta com as compras públicas.

1.0- INTRODUÇÃO

Licitação é um procedimento administrativo, prévio à contratação, que visa a escolher a proposta mais vantajosa para a Administração, com base em parâmetros antecipadamente definidos.
A obrigação de licitar está consignada no art. 37, XXI, da Constituição Federal Brasileira, que fixou o procedimento como compulsório para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, e alterações. Esses normativos disciplinaram o assunto licitações e contratos da Administração Pública de forma conjunta com outros posteriormente fixados. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta devem adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto na Lei n.º 8.666/93. Por sua vez, as sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes federados, que têm a prerrogativa de editar regulamentos próprios, estão, também, sujeitas às disposições da Lei n.º 8.666/93.

2.0 - LEIS APLICÁVEIS

Constituição Federal

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

Lei nº 8.666/93

 Art. 3º. -. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Lei nº 9.784/99

 Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

3.0 PRINCÍPIOS QUE REGEM A LICITAÇÃO

·                    Princípio da Legalidade- Todos os atos da Administração devem estar em  conformidade com os princípios legais, ou seja, toda atividade administrativa esta sujeita ao atendimento da lei e dele não pode se afastar ou desviar, sob pena de invalidação do certame.

          Neste princípio observamos as leis, os regulamentos e as normas administrativas O Administrador Público jamais poderá se afastar deste princípio, pois certamente incidirá em pratica atos ilegais, produzindo, por consequência, atos nulos e respondendo por sanções por ela impostas (Poder Disciplinar). Os servidores, ao praticarem estes atos, podem até ser demitidos.

    Princípio da Impessoalidade - No art. 37 da CF o legislador trata da impessoalidade. Os administrados deverão ser tratados sem favorecimentos nem tampouco com perseguição, devendo também sem possibilitar a todos a Ampla Defesa e ao contraditório. Devemos sempre ter em mente que o interesse Público é que deverá nortear qualquer ato público.

Aqui os atos impessoais se originam da Administração, não importando quem os tenha praticado. Esse princípio deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridade ou serviços públicos sobre suas relações administrativas no exercício de fato, pois, de acordo com os que defendem esta corrente, os atos são dos órgãos e não dos agentes públicos.

        Princípio da Moralidade e Probidade Administrativa - Este princípio é regido pela moral e à ética administrativa, estando esta última sempre presente na vida do administrador público, sendo mais rigorosa que a ética comum.

Mariense Escobar diz que:

Os princípios da moralidade e da probidade administrativa, que nos parecem de conteúdo semelhante, decorrem de uma regra moral que deve embasar toda ação administrativa 1

Comete um ato imoral um administrador público que se utiliza de seu cargo para receber e ou solicitar propina em troca de um favorecimento a determinada empresa no certame público.


·         Princípio da Publicidade – Como o próprio nome sugere, é a divulgação oficial do ato da Administração para a ciência do público em geral, com efeito de iniciar a sua atuação externa, ou seja, de gerar efeitos jurídicos. Esses efeitos jurídicos podem ser de direitos e de obrigações.

Não se permite licitação sigilosa. A publicidade visa garantir a qualquer interessado a participação e fiscalização dos atos da licitação
O professor Hely Lopes Meirelles resume bem o Principio da Publicidade como se segue:
Publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento de conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamento das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isso é o papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado e dele obter certidão ou fotocópia autenticada para fins constitucionais. 2

Em outro artigo tratarei dos tipos de licitação, e para cada tipo teremos uma diferenciação quanto à forma e o tipo de publicidade. 

·         Princípio da igualdade – Daremos uma especial atenção a este Principio por entender ser o mais importante na Licitação. Este princípio confere a todos os interessados em contratar com administração pública a igualdade de condições, sem discriminação entre participantes, ou com cláusulas constantes em edital que excluam eventuais empresas e ou pessoas físicas qualificadas ou os prejudiquem no julgamento. 

"Igualdade entre os licitantes - O Princípio da igualdade entre os licitantes impõe que o procedimento licitatório, desde a convocação até o ato final, não se despoje do seu caráter competitivo, para transformar-se em instrumento de privilégio ou desfavores a participantes. Daí a sua importância para a seriedade da licitação, reconhecida pela grande maioria dos doutrinadores, havendo quem, com muita razão, considere a isonomia entre os participantes a matriz dos demais princípios." Antônio Marcello da Silva, O princípio e os princípios da licitação, RDP 136/34.

A Lei 8.666/93 veda cláusulas que tragam restrição, discriminatórias ou julgamento parcial, favorecendo a uns e desfavorecendo a outros, com exigências inúteis para o serviço público. Chamamos esse procedimento de “Direcionamento”, que nada mais é do que o favorecimento de determinado proponente utilizando-se para tanto de especificações minuciosas, cujo foco esta centrado na aquisição de objetos ou serviços que somente aquele proponente seria capaz de oferecer.
Verificamos isto no artigo 3º da Lei 8.666/93 no §1º, inciso I, informando que é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou  irrelevante para o específico objeto do contrato.
É importante destacar que o Administrador poderá solicitar especificação de determinado produto e a exclusão de similares, desde que devidamente justificado e comprovado o interesse público, e tal justificativa deverá fazer parte do processo.
Um bom exemplo que podemos destacar neste principio é a questão do sigilo na apresentação das propostas, o que também proporciona igualdade entre os licitantes e que é um dos pressupostos quanto à preservação do caráter competitivo na licitação. A proposta comercial não poderá ser pública até sua abertura no certame, no contrário incidiria em desvantajosidade e desigualdade para os proponentes que tivessem seus conteúdos disponibilizados aos outros concorrentes. A violação do sigilo da proposta dará ensejo a anulação do certame licitatório.

·   Vinculação ao Edital - O Edital é que determina todas as normas e regras do certame, se tornando obrigatórias para aquela licitação, durante todo o procedimento, tanto para a Administração quanto para todos os licitantes.
Jessé Torres definiu bem este principio nos ensinando que:

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório faz do edital ou do convite à lei interna de cada licitação, impondo-se a observância de suas regras à Administração Pública e aos licitantes, estes em face dela e em face uns dos outros, nada podendo ser exigido, aceito ou permitido além ou aquém de suas cláusulas e condições; o art. 41 da Lei nº 8.666/93 ilustra a extensão do princípio ao declarar que “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada” reconhecendo, no § 10” a qualquer cidadão, legitimidade´para impugnar edital de licitação por irregularidade desta lei...´ 3

      Julgamento Objetivo - Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no Edital para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos, discricionário, ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.

“Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle”. (L.8.666).


4.0 CONCLUSÃO:

Certamente estes princípios aqui elencados são os alicerces da Lei 8.666/93. Devem ser estes princípios aplicados a todos que, direta ou indiretamente, lidem com dinheiro compras no âmbito da administração pública, bem como aos proponentes.
Podemos afirmar que qualquer agente público que seguir e aplicar na integra todos estes princípios serão bem sucedidos em suas atuações no âmbito público.

Referências Bibliográficas:

1.ESCOBAR, João Carlos Mariense. Licitação: Teoria e prática. 2. Ed. Ver. E ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1993, p. 19.

2.MEIRELES, Hely Lopes. Licitações e Contratos Administrativo, 32. Ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2006, p.95.

3. TORRES, Jessé. Comentários à Lei das licitações e contratações da administração pública: Lei 8.666/93, Renovar, 1994, p.31.

4. Lei n.º 8.666, de 21.06.1993 e suas Alterações.